Este é o Estatuto da Amiamspe aprovado em assembleia

O Estatuto que apresentamos hoje, dia 12/11/2015, está com todas as modificações que foram decididas e aprovadas em assembleia do dia 22 de outubro de 2015

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º – A Associação Médica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, atual denominação da Associação dos Médicos do Hospital do Servidor Público Estadual fundada no dia 20/10/1962, doravante designada neste estatuto simplesmente como AMIAMSPE, com sede e foro nesta Capital do Estado de São Paulo à Rua Pedro de Toledo nº 1.800, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter representativo, sem cunho político ou partidário, que congrega médicos e cirurgiões dentistas do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, independente de nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.

Artigo 2º – São finalidades da AMIAMSPE:

I- lutar pela melhoria da qualidade de vida de seus associados, bem como dos médicos e cirurgiões dentistas em geral;

II- defender os direitos e os interesses, individuais e coletivos, de seus associados perante o IAMSPE;

III- representar os associados perante a administração do IAMSPE, bem como perante outros órgãos de classe e autoridades constituídas;

IV- proporcionar assistência jurídica aos associados nas questões decorrentes da relação de trabalho com o IAMSPE, inclusive em matéria ética e em face de terceiros;

V- promover as ações coletivas previstas em lei, especialmente a ação civil pública;

VI- constituir serviços para promoção de atividades científicas, culturais, profissionais e de comunicação.

Parágrafo único. Para consecução dos seus objetivos a AMIAMSPE se utilizará dos meios que se forem mais indicados, inclusive a celebração de convênios com outras entidades médicas e odontológicas.

Artigo 3º – A AMIAMSPE reverterá a totalidade das rendas apuradas na consecução de seus objetivos sociais em território brasileiro.

2

Artigo 4º – As rendas e as receitas da AMIAMSPE não serão distribuídas a qualquer título aos associados, sendo totalmente gratuito e isento de qualquer benefício financeiro o exercício de cargo ou função nos órgãos deliberativos da entidade.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º – A AMIAMSPE contará com um número ilimitado de associados distinguidos em três categorias:

I- Associados efetivos, assim considerados os médicos e os cirurgiões dentistas servidores do IAMSPE ou que nele sejam comissionados, inclusive quando aposentados;

II- Associados temporários, assim considerados os médicos residentes devidamente vinculados ao programa oficial de residência médica do Hospital do Servidor Público Estadual durante o tempo que durar tal vínculo.

III- Associados honorários, assim considerados aqueles prestarem relevantes serviços a AMIAMSPE ou à classe médica em geral, desde que assim reconhecidos pela Assembleia Geral.

Artigo 6º – São direitos dos associados efetivos quites com suas obrigações sociais:

I- votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos deliberativos da AMIAMSPE, na forma prevista neste estatuto;

II- tomar parte, observada a forma regimental, nas discussões e votações de assuntos apresentados em Assembleia;

III- requerer convocação de Assembleia Extraordinária na forma do presente estatuto;

IV- utilizar-se dos serviços mantidos pela AMIAMSPE, respeitadas as disposições administrativas.

V- apresentar ao Conselho de Representantes, por intermédio de qualquer conselheiro, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza que demandem providências daquele órgão;

VI- recorrer à Assembleia Geral de qualquer ato do Conselho de Representantes, da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

3

VII- requerer, juntamente com no mínimo 1/3 (um terço) dos associados, a convocação de reunião do Serviço ao qual pertença para decidir sobre revogação do mandato de Representante do Serviço no Conselho de Representantes da AMIAMSPE;

VIII- denunciar a AMIAMSPE qualquer irregularidade que, direta ou indiretamente, venha cerceá-lo no livre exercício da medicina ou da odontologia.

Artigo 7º – São deveres dos associados efetivos:

I- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II- respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;

III- zelar pelo bom nome da AMIAMSPE;

IV- defender o patrimônio e os interesses da AMIAMSPE;

V- pagar pontualmente as contribuições associativas, autorizando a consignação em folha; VI- cumprir e fazer cumprir os regimentos internos;

VII- comparecer e votar por ocasião das eleições;

VIII- manter conduta pautada por princípios éticos e morais que dignifiquem a profissão;

IX- denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da AMIAMSPE, para que a Assembleia Geral tome providências.

Artigo 8º – São direitos dos associados temporários:

I- Eleger e ser eleito representante dos médicos residentes perante a Diretoria da AMIAMSPE;

II- tomar parte, observada a forma regimental, nas discussões e votações de assuntos pertinentes à residência médica que forem apresentados em Assembleia;

III- requerer ao Presidente da AMIAMSPE a convocação de Assembleia Extraordinária para deliberar sobre assuntos da residência médica, observado o presente estatuto;

IV- utilizar-se dos serviços mantidos pela AMIAMSPE, respeitadas as disposições administrativas.

4

V- denunciar à AMIAMSPE qualquer irregularidade que, direta ou indiretamente, venha cerceá-lo no livre exercício da medicina.

Artigo 9º – São deveres dos associados temporários aqueles elencados no artigo 7º do presente estatuto, exceto os incisos V e VII.

Artigo 10. O título de associado honorário é simplesmente honorífico e os associados assim designados não têm os direitos ou os deveres próprios dos associados efetivos.

Artigo 11. A admissão dos associados se dará independente de nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição e submetê-la à aprovação da Diretoria Executiva, observando o seguinte:

I- apresentar documento que comprove vínculo com o IAMSPE para exercício das funções de médico ou cirurgião dentista;

II- concordar com o presente estatuto e manifestar o compromisso de expressar em sua atuação, na entidade e fora dela, os princípios nele definidos;

III- assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

Artigo 12 – É direito do associado se demitir quando julgar conveniente, devendo protocolar na secretaria da AMIAMSPE o seu pedido.

Artigo 13 – Os associados que infringirem dispositivo deste Estatuto estarão, considerando-se a gravidade da falta cometida, sujeitos às seguintes penalidades:

I- advertência;

II- censura;

III- suspensão;

IV- exclusão.

Parágrafo único. Das penalidades aplicadas pela Diretoria caberá recurso ao Conselho de Representantes e, no caso de exclusão confirmada, caberá, ainda, recurso à Assembleia Geral.

Artigo 14 – São passíveis de exclusão os associados que perderem o vínculo com o IAMSPE, salvo em caso de aposentadoria.

5

Parágrafo único. Não se incluem nas disposições do presente artigo os casos de demissão sem justa causa, assim também considerados os descomissionamentos arbitrários.

Artigo 15 – A pena de exclusão do associado se dará, também será aplicada, nas seguintes questões:

I- grave violação do estatuto;

II- difamação da AMIAMSPE, seus membros, associados ou objetivos;

III- atividades que contrariem frontalmente decisões de Assembleias;

IV- falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas, salvo nos casos de afastamento legal.

Parágrafo primeiro. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da AMIAMSPE.

Parágrafo segundo. A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso ao Conselho de Representantes e, em última instância, à Assembleia Geral.

Artigo 16 – Nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 15, caso haja indícios de violação a preceitos éticos, a AMIAMSPE dará conhecimento do assunto à Comissão de Ética Médica do IAMSPE, adotando providência análoga junto ao Conselho Regional de Odontologia caso o associado seja cirurgião dentista ou, se for o caso, diretamente ao Conselho Regional de Medicina.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

Artigo 17 – São órgãos de deliberação e administração da AMIAMSPE:

I- Assembleia Geral;

II- Conselho de Representantes;

III- Diretoria Executiva; IV- Conselho Fiscal. SEÇÃO I

6

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 18 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da AMIAMSPE nos limites da lei e deste estatuto.

Parágrafo único. As Assembleias serão Ordinárias e Extraordinárias.

Artigo 19 – As Assembleias Gerais decidirão por maioria dos votos presentes, sendo instaladas, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus associados efetivos e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados efetivos.

Parágrafo único. Em situações que exigirem ampla mobilização dos associados poderão ser convocadas assembleias em caráter permanente, realizando-se periodicamente as sessões plenárias.

Artigo 20 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I- eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, observado o presente estatuto;

II- destituir administradores;

III- deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;

IV- reformular total ou parcialmente o Estatuto;

V- deliberar quanto à dissolução da AMIAMSPE;

VI- decidir, em última instância, os recursos regularmente interpostos.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigida a convocação de Assembleia específica que será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto em segunda convocação, uma hora após a primeira.

Artigo 21 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações de Assembleia Geral nos seguintes casos:

a) eleição de associados para preenchimento dos cargos eletivos previstos neste Estatuto;

b) julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;

7

c) decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores.

Artigo 22 – As Assembleias Ordinárias serão convocadas pelo presidente da Diretoria Executiva e realizar-se-ão sempre na primeira quinzena de novembro de cada ano para prestação de contas das atividades da Diretoria Executiva.

Artigo 23 – As Assembleias Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto em exercício, na forma do artigo 26.

Artigo 24 – As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos com direito a voto, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo requerimento.

Artigo 25 – Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da Assembleia convocada pelos associados nos termos deste Estatuto.

Artigo 26 – Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das Assembleias Gerais será feita mediante afixação do edital de convocação na sede da AMIAMSPE e divulgação nos quadros de aviso do Hospital do Servidor com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, ressalvados os prazos específicos fixados neste estatuto.

Parágrafo único. No caso de convocação por associado, o edital de convocação poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no requerimento.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Artigo 27 – O Conselho de Representantes é órgão deliberativo e normativo da AMIAMSPE.

Parágrafo primeiro. O Conselho de Representantes é composto por associados no uso de seus direitos, sendo:

a) um representante para cada um dos serviços médicos do HSPE que tenham até 20 (vinte) médicos;

b) dois representantes para cada um dos serviços médicos do HSPE com mais de 20 (vinte) médicos;

8

c) um representante do Departamento HSPE (Diretoria);

d) um representante do Departamento de Convênios e credenciamentos do IAMSPE (DECAM); e) um representante do Departamento de Administração (DA). Parágrafo segundo. Cada representante será escolhido no âmbito do respectivo Serviço ou Departamento por maioria simples de votos, excetuando-se o Representante da Diretoria do HSPE que será indicado pelo próprio Diretor.

Parágrafo terceiro. Cada representante terá mandato de um ano.

Artigo 28 – Para efeito de votação no Conselho de Representantes, cada representante, uma vez eleito, será automaticamente considerado representante do Serviço ou órgão que o elegeu.

Parágrafo primeiro. A votação no Conselho de Representantes será decidida por maioria simples de votos dos representantes.

Parágrafo segundo. Quando a maioria simples dos representantes presentes julgar conveniente ouvir os seus representados, a consulta deverá ser feita por escrito em todos os serviços e apreciada na reunião seguinte do Conselho de Representantes.

Parágrafo terceiro. Cada representante terá um suplente, igualmente escolhido no âmbito do serviço ou órgão correspondente, que o substituirá em seus impedimentos.

Parágrafo quarto. A ausência do representante e de seu suplente em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Representantes será comunicada aos associados do serviço ou órgão correspondente, aos quais caberá decidir sobre a conveniência ou não da substituição de ambos.

Parágrafo quinto. É obrigatório o comparecimento do representante ou de seu suplente a todas as reuniões do Conselho de Representantes e às Assembleias Gerais.

Artigo 29 – O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e bienalmente na primeira quinzena de dezembro dos anos ímpares para dar posse ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva. O Conselho de Representantes se reunirá extraordinariamente sempre que convocado:

a) por um terço ou mais de seus membros;

b) pelo Presidente da AMIAMSPE.

9

Artigo 30 – Ao Conselho de Representantes compete:

I- deliberar sobre as medidas necessárias à consecução das finalidades sociais da AMIAMSPE;

II- deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos associados e da AMIAMSPE, exceto nos assuntos de competência privativa da Assembleia Geral;

III- propor à Diretoria Executiva medidas de caráter econômico e financeiro;

IV- elaborar o seu regimento interno e propor alterações no regimento da Assembleia Geral;

V- coordenar o processo eleitoral e elaborar o regimento eleitoral;

VI- deliberar sobre os casos omissos neste estatuto, propondo à Diretoria, quando necessário, as medidas para a sua solução;

VII- apresentar relatório anual de suas atividades à Assembleia Geral Ordinária;

VIII- criar comissões com mandatos transitórios que não excedam seu próprio mandato.

Artigo 31 – O Conselho de Representantes é presidido pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou pelo seu substituto, tendo direito apenas a voto de desempate nas respectivas reuniões.

Artigo 32 – O Conselho de Representantes deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, quando reunido em primeira convocação, e com ¼ (um quarto), quando reunido em segunda convocação 30 (trinta) minutos após.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 33 – A Administração da AMIAMSPE será exercida por uma Diretoria Executiva composta por 7 (sete) membros, eleitos nos termos do presente Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 34 – A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário-Geral;

d) Primeiro Secretário;

e) Tesoureiro;

f) Diretor de Comunicação; e

10

g) Diretor de Assuntos Jurídicos.

Parágrafo único. O representante eleito dos médicos residentes poderá participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Executiva para discutir e propor questões específicas da residência médica.

Artigo 35 – Compete à Diretoria Executiva:

I- dirigir a AMIAMSPE de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral da entidade e dos associados, relatando suas atividades ao Conselho de Representantes;

II- cumprir a fazer cumprir o presente Estatuto e as demais decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal;

III- representar e defender os interesses de seus associados;

IV- elaborar o orçamento anual;

V- admitir e demitir associados;

VI- analisar os casos estatutários omissos, apresentando-os para decisão final ao Conselho de Representantes;

VII- criar comissões auxiliares, com mandato transitório, não excedente a duração do seu próprio mandato;

VIII- realizar reuniões periódicas de seus membros em número suficiente para a administração devida da AMIAMSPE;

IX- deliberar a contratação e demissão de empregados, mantendo em ordem as obrigações trabalhistas decorrentes;

X- deliberar a contratação de prestação de serviços sem vínculo empregatício para a consecução das finalidades sociais da AMIAMSPE.

Parágrafo único. As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de Minerva.

Artigo 36 – A vacância de cargos da Diretoria Executiva, dar-se-á:

a) por pedido de demissão;

b) pela saída do seu ocupante do quadro de associado efetivo da AMIAMSPE;

c) pela perda definitiva do mandato.

11

Parágrafo único. Os cargos vagos serão preenchidos por deliberação do Conselho de Representantes em eleições suplementares, observando-se, no que couber, as normas eleitorais fixadas neste Estatuto, excetuando-se o cargo de Presidente que será substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 37 – Ao Presidente compete:

a) representar a AMIAMSPE ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que for necessário;

b) assinar contratos e convênios de interesse da AMIAMSPE;

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes e das Assembleias Gerais;

d) executar ou fazer executar as deliberações da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes e das Assembleias Gerais;

e) tomar deliberações de emergência, ad referendum da Diretoria Executiva;

f) relatar as atividades da Diretoria Executiva ao Conselho de Representantes e as deste às Assembleias Gerais;

g) convocar as Comissões Auxiliares criadas nos âmbito da AMIAMSPE;

h) juntamente com o primeiro-tesoureiro, abrir contas bancárias, efetuar pagamentos, assinar cheques e documentos contábeis e dar quitações;

i) abrir, rubricar e encerrar os livros de AMIAMSPE;

j) convocar as eleições para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes nos termos do presente Estatuto.

Artigo 38 – Ao Vice-Presidente compete:

a) auxiliar diretamente o Presidente em suas atividades, substituindo-o em seus impedimentos; b) assumir a presidência no caso de vacância desse cargo. Artigo 39 – Ao Secretário Geral compete: a) manter em dia as anotações referentes ao quadro social da AMIAMSPE;

b) manter arquivos de interesse da AMIAMSPE;

12

c) coordenar a redação e distribuição de correspondência, aviso e comunicados da AMIAMSPE;

d) administrar a sede da AMIAMSPE, inclusive seus empregados;

e) coletar, classificar e arquivar informes necessários para o bom funcionamento da AMIAMSPE.;

f) substituir o tesoureiro em seus impedimentos.

Artigo 40 – Ao Primeiro Secretário compete:

a) auxiliar o Secretário-Geral, substituindo-o em seus impedimentos;

b) coordenar cursos, conferências e demais atividades culturais da AMIAMSPE, organizando arquivos próprios para tanto, cuidando da organização dos cursos, controle de frequência e expedição de certificados.;

c) redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes e das Assembleias.

Artigo 41- Ao Primeiro-Tesoureiro compete:

a) zelar pelos valores pecuniários e patrimoniais da AMIAMSPE, mantendo os primeiros em contas bancárias, movimentadas junto com o presidente, podendo, inclusive, aplicar tais recursos, ouvida a Diretoria;

b) supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;

c) zelar pelo fiel cumprimento das obrigações da AMIAMSPE, inclusive as de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista;

d) coordenar a cobrança das contribuições dos associados;

e) receber e dar quitação de valores e assinar cheques em conjunto com o Presidente;

f) elaborar balancetes trimestrais para exame do Conselho Fiscal;

g) fazer anualmente a relação dos bens da AMIAMSPE, apresentando-a quando solicitado em Assembleia Geral;

h) coordenar a cobrança de taxas pela frequência a cursos e demais atividades didáticas da AMIAMSPE.

Artigo 42 – Ao Diretor de Comunicação compete:

13

a) implementar a política de imprensa e comunicação da AMIAMSPE;

b) zelar pela busca e divulgação de informação entre AMIAMSPE, associados e o conjunto da sociedade;

c) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;

d) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade;

e) manter a publicação e distribuição de boletins informativos;

f) organizar e manter a página da AMIAMSPE na rede mundial de computadores;

g) elaborar sinopses e resenhas das notícias de interesse da AMIAMSPE na imprensa escrita.

Artigo 43 – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:

a) implementar e manter os serviços de assistência jurídica da AMIAMSPE aos associados;

b) responder pela assessoria jurídica da AMIAMSPE, inclusive para assuntos financeiros e administrativos.

Artigo 44 – Ao Representante dos Médicos Residentes compete:

a) representar os interesses dos médicos residentes junto à Diretoria da AMIAMSPE;

b) convocar e presidir reuniões específicas dos médicos residentes para discussão de temas ligados à residência médica;

c) colaborar com o Diretor de Comunicação para a divulgação de assuntos de interesse dos médicos residentes.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 45 – O Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos na forma do presente Estatuto, é o órgão fiscalizador das atividades econômico-financeiras da AMIAMSPE.

14

Artigo 46 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar os livros de escrituração da AMIAMSPE;

b) opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;

c) requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela AMIAMSPE;

d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

e) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral para tratar de assuntos do seu âmbito de atividades.

Parágrafo primeiro. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da AMIAMSPE ou pela maioria dos seus membros, deliberando sempre por maioria simples de votos.

Parágrafo segundo. O Conselho Fiscal elaborará relatórios anuais para apresentação ao Conselho de Representantes e por sua iniciativa própria sempre que necessário.

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO DOS MANDATOS E DAS ELEIÇÕES

Artigo 47 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos pelos associados em votação direta e secreta, sempre no mês de novembro dos anos ímpares, ressalvando-se os casos de vacância previstos neste Estatuto.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, com início e término no mês de dezembro da cada ano ímpar.

Artigo 48 – O Representante dos Médicos Residentes será eleito pelos associados temporários em votação direta e secreta, sempre no mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. O mandato do Representante dos Médicos Residentes será de 1 (um) ano, com início e término no mês de janeiro da cada ano.

Artigo 49 – As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal serão convocadas por edital fixado na sede da AMIAMSPE e nos quadros de aviso do HSPE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos, observando-se o seguinte:

15

a) nos primeiros 15 (quinze) dias deverão ser registradas na Secretaria da AMIAMSPE as chapas concorrentes;

b) poderá ser eleito a qualquer cargo todo associado efetivo, quite com as obrigações sociais, e com pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de filiação, comprovados por declaração da Secretaria da AMIAMSPE.

Artigo 50 – No edital de convocação constarão, obrigatoriamente, os dias, os horários e os locais onde serão coletados os votos.

Artigo 51 – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Artigo 52 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) isolamento de eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Parágrafo único. O Conselho de Representantes poderá aprovar sistema eletrônico de votação desde que assegurados os princípios da igualdade de condições entre os concorrentes e do sigilo do voto.

Artigo 53 – As eleições para o cargo de Representante dos Médicos Residentes serão realizadas até o dia 15 de dezembro de cada ano, devendo ser convocadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data do pleito.

Parágrafo primeiro. Participarão do respectivo processo apenas os associados temporários que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo segundo. Observar-se-ão, no que couber, as normas relativas ao processo eleitoral da Diretoria Executiva.

Artigo 54 – O Conselho de Representantes, respeitado o Estatuto, elaborará um o regimento eleitoral para disciplinar cada processo eleitoral.

CAPÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

16

Artigo 55 – Perderão o respectivo mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em: 1) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

2) grave violação deste Estatuto;

3) abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinária consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da AMIAMSPE;

4) aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da AMIAMSPE;

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembleia Geral convocada somente para este fim, nos termos da lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.

Artigo 56 – Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido por eleições suplementares na forma deste Estatuto, exceto o cargo de Presidente que será ocupado pelo Vice-Presidente.

Parágrafo primeiro. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da AMIAMSPE, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo segundo. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal a administração ficará a cargo do Conselho de Representantes que designará uma comissão para tal fim até que uma nova Diretoria seja eleita em Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Artigo 57 – O patrimônio da AMIAMSPE é constituído por:

a) contribuições dos associados;

b) participação na arrecadação de congressos e eventos científicos;

c) doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;

d) aluguéis de imóveis e rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

17

e) rendas provenientes de convênios e parcerias mantidos com terceiros.

Artigo 58 – Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, a AMIAMSPE realizará avaliação prévia.

Parágrafo único. A venda do bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente para esse fim.

Artigo 59 – Constituem receitas da AMIAMSPE: I – Ordinárias:

a) as contribuições dos associados;

b) as rendas patrimoniais que venham auferir;

c) as rendas advindas de cursos, conferências, e reuniões convênios e parcerias.

II – Extraordinárias:

a) contribuições voluntárias;

b) subvenções e doações.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 60 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da AMIAMSPE.

Artigo 61 – O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais.

Artigo 62 – A AMIAMSPE, poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:

I- em primeira chamada, com 2/3 (dois terços) dos associados;

II- em segunda chamada, meia hora após a primeira, com a metade mais um dos associados.

18

Parágrafo único. Em caso de dissolução social da AMIAMSPE, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados a outra entidade congênere, devidamente legalizada, à escolha da Assembleia Geral.

Artigo 63 – O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da AMIAMSPE, de conformidade com as disposições legais.

Artigo 64 – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

São Paulo, 22 de outubro de 2015.

Gerson Mazzucato Presidente

Visto:

Edson Gramuglia Araujo OAB/SP 82.992

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.

Para o topo




    Autorizo o contato por WhatsApp


    Estou de acordo com as Políticas de Privacidade do site (link abaixo do formulário)

    Ao enviar este formulário você concorda com a Política de Privacidade do site, onde descrevemos como são tratados os dados enviados.