Regimento Interno do Corpo Clínico de Médicos após sugestões

O Regimento Interno recebeu sugestões que foram incorporadas. Não houve modificações cruciais e sim melhoria de alguns itens, o cerne da questão não foi alterado.

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REGIMENTO INTERNO DE CORPO CLÍNICO DE MÉDICOS
DO CORPO CLÍNICO
DA CONSTITUIÇÃO DO CORPO CLÍNICO
Artigo 1º – Este regimento regula as relações dos médicos do corpo clinico do H.S.P.E.
entre si e entre estes e as entidades.
Artigo 2º – O alvo de toda atenção do médico é o paciente, em cujo benefício deve agir
com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, uma vez que sua figura
se constitui em origem de toda atividade médica e hospitalar.
Parágrafo Único – Será sempre preservada a autonomia profissional de cada médico,
como princípio fundamental do código de ética médica (item VII, capitulo I).
Artigo 3º – O Corpo Clínico é composto por médicos que nele trabalham habitualmente e
que foram aprovados por concurso público.
Artigo 4º – O Corpo Clínico será constituído pelos seguintes grupos de médicos:
I. Efetivos;
II. Contratados;
III. Comissionados
Artigo 5º – São médicos efetivos aqueles que possuem funções definidas em qualquer
dos serviços médicos do hospital; satisfeitas as condições de admissão.
Parágrafo Único – O número de médicos efetivos será determinado pela Diretoria Técnica
do Hospital embasado em estudos realizados pelo Conselho de Diretores, observando as
necessidades de funcionamento regular dos diversos serviços depois de aprovado pela
mesma.
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1º § – São médicos contratados aqueles profissionais que desenvolvem sua atividades no
HSPE, mediante contrato específico de trabalho.
2º § – São Médicos comissionados – aqueles que exercem cargos em comissão, que
conforme prescreve o inciso II do artigo 27 da Constituição Federal, é aquele “declarado
em lei de livre nomeação e exoneração”. Quem define o comissionamento deverá ser o
diretor técnico do HSPE e superintendente do IAMSPE.
DA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES, INFRAÇÕES E PENALIDADES DO CORPO
CLÍNICO
Artigo 06º – O pretendente a ingressar no Corpo Clínico deverá ser admitido na forma
das normas vigentes na Instituição.
Parágrafo Único: Uma vez aprovado deverá receber o Regimento Interno, tomar
conhecimento e declarar ciência e anuência do mesmo.
Artigo 07º – São direitos dos médicos do Hospital:
I. A autonomia profissional;
II. O acesso à Instituição e seus departamentos e serviços;
III. A participação nas assembléias e reuniões;
IV. O direito de votar, e conforme o caso, ser votado;
V. De receber a remuneração pelos serviços prestados;
VI. Receber a comunicação de falhas observadas na assistência prestada pela
Instituição e reivindicar melhorias que resultem em aprimoramento da assistência
aos pacientes;
VII. Recurso ao Conselho Regional de Medicina, da jurisdição em que se encontra
registrada a Instituição, quando se julgar prejudicado por decisões de qualquer
natureza.
Artigo 08º – São deveres dos médicos do Hospital:
I. Obedecer ao Código de Ética Médica, aos Estatutos do IAMSPE, ao Regimento
Interno da Instituição e a este Regimento;
II. Assistir aos pacientes sob seus cuidados com respeito, consideração, e dentro da
melhor técnica;
III. Colaborar com seus colegas na assistência aos pacientes, quando solicitado;
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IV. Participar de atos médicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando
necessário. Para a prática em área diferente da que foi admitido, deve o médico
interessado cumprir as formalidades previstas para o ingresso no Corpo Clínico;
V. Cumprir às normas técnicas e administrativas da Instituição;
VI. Registrar de forma clara e legível todo e qualquer atendimento prestado aos
pacientes;
VII. Colaborar com as Comissões específicas da Instituição;
VIII. Restringir sua atuação às áreas para as quais foi admitido, exceto em situações de
emergência.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 09º – Qualquer membro do Corpo Clínico será considerado infrator e sujeito à
penalidade quando:
I. Desrespeitar o Código de Ética Médica;
II. Desrespeitar os Estatutos, o Regimento Interno ou a normas administrativas do
IAMSPE;
III. Desrespeitar este Regimento Interno.
Artigo 10º – A suspeita ou denúncia de infração cometida pelos membros do Corpo
Clínico ensejará sindicância a ser realizada pela Comissão de Ética Médica ou pela
Comissão Processante Permanente do IAMSPE, dependendo da origem da falta,
assegurando-se ao acusado o mais amplo direito de defesa.
Artigo 11º – A exclusão do membro do corpo clinico deverá ser realizada segundo normas
próprias do Serviço Publico, sem prejuízo de averiguação pela comissão de Ética Médica.
Artigo 12º – Nos casos de indício de infringência de natureza ética, o resultado da
sindicância deverá ser enviado ao CREMESP, a quem caberá o julgamento ético e, se for
o caso, o estabelecimento da penalidade a ser aplicada.
DA DIRETORIA CLÍNICA E DA DIRETORIA TÉCNICA
DA DIRETORIA CLÍNICA
Artigo 13º – A Diretoria Clínica do Corpo Clínico do Hospital é composta de:
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I. Diretor Clínico;
II. Vice-Diretor Clínico.
§ 1º – O Diretor Clínico e Vice-Diretor Clínico serão eleitos por maioria simples de votos
em eleição por votação direta e secreta em processo eleitoral especialmente convocado
para esta finalidade, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias.
§ 2º – O mandato da Diretoria e Vice-Diretoria Clínica será de 30 meses, podendo ocorrer
reeleição para um segundo mandato, após o qual é vedado à recondução imediata ao
mesmo cargo.
§ 3º – As eleições serão realizadas a cada trinta meses. A não ocorrência de convocação
para uma nova eleição, em tempo hábil, implicará na destituição do Diretor Clínico em
exercício.
§ 4º – O membro ou membros eleitos para as vagas dos diretores destituídos ou
demissionários exercerão o mandato pelo tempo que faltar aos substituídos.
Artigo 14º – Missão do Diretor Clínico:
A Diretoria Clínica do Corpo Clínico de Médicos em nossa Instituição, tem a missão de
promover a valorização e o crescimento da atividade médica, fazendo com que cada
especialista se sinta ainda mais atuante em nossa instituição. Supervisionar e avaliar o
conteúdo técnico e ético das atividades exercidas pelo Corpo Clínico, em colaboração
com o Conselho de Diretores do HSPE e Comissão de Ética Médica.
Artigo 15º – Compete ao Diretor Clínico:
I. Representar o Corpo Clínico junto à Diretoria do Hospital, ressalvadas as atribuições
específicas da Associação dos Médicos do IAMSPE (AMIAMSPE);
II. Executar e fazer executar as orientações clinicas quanto aos assuntos médicos;
III. Desenvolver o espírito da crítica científica e estimular o estudo e a pesquisa;
IV. Permanecer no Hospital no período de maior atividade profissional, fixando horário
do seu expediente;
V. Tomar conhecimento, para as providências necessárias, de todas as solicitações do
Corpo Clínico previstas neste Regimento Interno;
VI. Prestar contas de seus atos ao Corpo Clínico por ocasião das assembléias gerais;
VII. Esclarecer as partes interessadas em eventuais conflitos de posição entre o Corpo
Clínico e a Diretoria Técnica do Hospital, visando a harmonizá-las em face dos
postulados éticos;
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VIII. Empenhar-se para que os integrantes do Corpo Clínico observem os princípios do
Código de Ética Médica, as disposições legais em vigor, a ordem interna do Hospital
e as Resoluções baixadas pelos órgãos e autoridades competentes, relativos aos
procedimentos éticos e recomendações técnicas para o exercício da Medicina;
IX. Encaminhar à Comissão de Ética Médica toda e qualquer consulta relativa a
assuntos pertinentes à área, visando ao bom exercício da Medicina no Hospital;
X. Apresentar à Diretoria Técnica, relatório anual das atividades médicas;
XI. Cooperar com a Diretoria Técnica do Hospital;
XII. Presidir as Assembléias Gerais do Corpo Clínico;
XIII. Transmitir o cargo ao Vice-Diretor do Corpo Clínico em caso de férias, licenças e
impedimentos eventuais;
XIV. Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno;
XV. Zelar pelos livros de atas e pelo arquivo do Corpo Clínico;
XVI. Convocar em tempo hábil e por edital afixado em quadro de avisos e locais visíveis
a todos os médicos, as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias previstas
neste Regimento Interno.
Artigo 16º – Compete ao Vice-Diretor Clínico auxiliar o Diretor Clínico e substituí-lo na
sua ausência e/ou impedimentos.
Artigo 17º – A Diretoria Técnica disponibilizará funcionário administrativo para secretariar
a reunião mensal do Conselho Técnico de Diretores, da Diretoria Clinica e as das
Assembléias convocadas pela Diretoria Clínica, com vistas à elaboração de
atas,obrigatórias em todas as reuniões citadas.
DA DIRETORIA TÉCNICA
Artigo 18º – O cargo de Diretor Técnico será ocupado por médico nomeado pela
Superintendência do IAMSPE.
Parágrafo único – As competências do Diretor Técnico estão definidas no artigo 88º da
Portaria nº 119, de 22/10/70, do Regimento Interno do IAMSPE, transcrito abaixo:
Artigo 88º do regimento interno do IAMSPE – “À Diretoria incumbe programar,
coordenar, avaliar, supervisionar todas atividades técnico-administrativas do
H.S.P.E., e executar suas atribuições especificas, fixadas no Decreto do Poder
Executivo”.
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DAS REUNIÕES DO CORPO CLÍNICO
Artigo 19º – O Corpo Clínico reunir-se-á com periodicidade a ser combinada entre o
Conselho de Diretores de Serviços do H.S.P.E. e o Diretor Clínico e seu Vice. As reuniões
têm como objetivo tratar de assuntos relacionados com atividades médicas, melhoria da
assistência aos pacientes, além de outros assuntos especificados neste Regimento
Interno.
Parágrafo Único – Na ausência do Diretor Clínico ou de seu substituto legal a reunião
será presidida por representante do Conselho de Diretores.
Artigo 20º – As reuniões serão secretariadas por um funcionário designado pela Diretoria
Técnica.
Parágrafo Único – As Resoluções aprovadas e os assuntos discutidos serão registrados
em livro apropriado da Diretoria Clínica;
Artigo 21º – As reuniões do Corpo Clínico obedecerão às seguintes normas:
I. Verificação de presença;
II. Leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
III. Expediente;
IV. Continuação ou conclusão dos assuntos em discussão aberta;
V. Relatos de comissões do Corpo Clínico;
VI. Avaliar e discutir sempre que tal for solicitado, demandas apresentadas pelas
Comissões de Revisão de Prontuários, de Revisão de Óbitos, de Ética Médica, de
Controle de Infecção Hospitalar e quaisquer outras Comissões Institucionais;
VII. Assuntos de interesse geral que visem ao aperfeiçoamento do trabalho médico no
Hospital;
VIII. Comunicações e propostas de qualquer membro do Corpo Clínico;
IX. Encerramento.
DO CONSELHO DE DIRETORES DE SERVIÇOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS
Artigo 22º – O Conselho de Diretores de Serviços médicos do HSPE tem a missão de
deliberar sobre assuntos de interesse estratégico da instituição, fomentar a integração
entre os serviços e estabelecer diretrizes clinicas de médio e longo prazo. Esse conselho
deve usar como base o conhecimento e a experiência de seus membros nas
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especialidades clinicas para propor soluções e fornecer subsídios à diretoria clínica e
diretoria técnica- administrativa do hospital.
Artigo 23º – O Conselho de Diretores do HSPE será composto de cinco membros
efetivos e cinco suplentes igualmente divididos entre clínicos e cirurgiões e terão
mandato de 30 (trinta meses), devendo ser empossado junto com a Diretoria Clínica.
Artigo 24º – Os dez membros serão eleitos pelos seus pares.
Artigo 25º – Compete ao Conselho de Diretores de Serviços do HSPE:
I. Zelar pelo prestígio técnico, moral e profissional do Corpo Clínico, bem como, por
tudo que se relacione com a assistência médica aos usuários atendidos neste
Hospital;
II. Emitir parecer sobre questões técnicas por solicitação do Diretor Clínico ou da
Diretoria Técnica do H.S.P.E., ouvindo, sempre que necessário, especialistas
relacionados com o assunto em questão, recebendo deles parecer por escrito;
III. Sugerir ou recomendar medidas que visem à melhoria técnica e técnicoadministrativa
de todos os Serviços Médicos e outros a eles relacionados do
Hospital;
IV. Opinar sobre normas básicas fundamentais para os diferentes protocolos e rotinas
estabelecidas pelos Diretores de Serviço sempre em conjunto com os Diretores
Clínico e Técnico administrativo do HSPE.
Artigo 26º – O Conselho de Diretores de Serviços do HSPE reunir-se-á mensalmente em
data previamente agendada ou a qualquer momento, se e quando necessário.
Parágrafo único: Em todas as reuniões serão obrigatoriamente lavradas atas de registro.
A ausência do membro eleito a duas reuniões consecutivas deste Conselho, sem
justificativa por escrito, ou comunicado prévio, quando possível, implicará na substituição
do mesmo pelos suplentes, na ordem da eleição, e se não os houver deverá ser
convocada nova eleição.
Artigo 27º – As reuniões do Conselho de Diretores de Serviços do HSPE serão
presididas pelo presidente deste Conselho, e em sua ausência por membro do Conselho
de Diretores por ele designado.
Artigo 28º – O diretor clínico e vice poderão assistir às reuniões do Conselho de Diretores
do HSPE como convidados.
Parágrafo Único – O diretor clínico e o vice-diretor clínico não terão direito a voto.
Artigo 29º – Para as reuniões do Conselho de Diretores de Serviços é obrigatória a
presença de cinco membros com direito a voto.
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§ 1º – No caso de impedimento dos membros efetivos do Conselho de Diretores para uma
determinada reunião, far-se-á a convocação do primeiro suplente com a devida
antecedência, e no caso de sua impossibilidade, convocar-se-á o segundo/ou terceiro
suplente e assim sucessivamente.
§ 2º – Os membros suplentes do Conselho de Diretores do HSPE poderão comparecer às
reuniões e tomar parte nos debates, sem direito a voto, exceto em caso de convocação
como referida no item 1o.
DOS DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS
Artigo 30º – O Hospital manterá as Divisões e Serviços médicos necessários ao
cumprimento de suas finalidades, dispostas na Portaria IAMSPE nº 119, de 22.10.72 e
complementada pelos Decretos Estaduais: nº 21.337, de 02.09.83, nº 22.384, de
20.06.84, nº 23.289, de 26.02.85, nº 24.658, de 24.01.86, nº 35.841, de 14.10.92 e nº
39.270, de 26.09.94. Visando à excelência técnica e melhoria Institucional e mediante
Decreto do Governo do Estado de São Paulo, poderão ser criados outros departamentos
ou desdobrados já existentes.
DAS COMISSÕES OBRIGATÓRIAS
DA COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA
Artigo 31º – A Comissão de Ética Médica será composta de seis membros efetivos e seis
membros suplentes os quais serão eleitos por votação direta e secreta pelos membros do
Corpo Clínico com mandato de 30 meses. Ao final dos quais deverá ser constituída uma
comissão eleitora, composta por três membros que terá função de organizar o pleito
eleitoral. Devendo ser observados os impedimentos preconizados pela Resolução CFM nº
1.657, de 11.02.02, transcrita abaixo.
Art. 5º – “Não poderão integrar as Comissões de Ética os médicos que exercerem
cargos de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição e os que não
estejam quites com o Conselho Regional de Medicina”.
Parágrafo único – “Quando investidos nas funções acima após terem sido eleitos,
os membros efetivos serão substituídos pelos suplentes.”
§ 1º – Após a eleição dos membros da Comissão de Ética Médica será lavrada ata em
livro exclusivo e encaminhada cópia da mesma ao CREMESP para registro.
Artigo 32º – A competência e procedimentos da Comissão de Ética Médica obedecerão
ao disposto na Resolução CRM Nº. 1.657/02, ou por outras que porventura venham a
revogá-la ou aditá-la.
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DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
Artigo 33º – A competência e procedimentos da Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar obedecerão às normas contidas na Portaria do Ministério da Saúde/GM nº
2.616/MS/GM, de 12 de maio de1998, ou por outras que porventura venham a revogá-la
ou aditá-la.
DA COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Artigo 34º – A Comissão de Revisão de Prontuários Médicos será chefiada por um
médico oriundo do Corpo Clínico nomeado pela Diretoria Técnica do Hospital.
Artigo 35º – A competência e procedimentos da Comissão de Revisão de Prontuários
Médicos obedecerão às normas contidas nas Resoluções CREMESP nº 70/ 95 e CFM
1638/02, ou por outras que porventura venham a revogá-las ou aditá-las.
DA COMISSÃO DE REVISÃO DE ÓBITOS
Artigo 36º – A Comissão de Revisão de Óbitos será nomeada pelo Diretor Clínico do
Hospital, cuja competência e procedimentos estão contidos na Resolução CREMESP nº
114, de 01.03.05, ou por outras que porventura venham a revogá-la ou aditá-la.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 37º – A Assembléia Geral é composta por todos os médicos integrantes do Corpo
Clínico.
Artigo 38º – A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Clínico ou seu substituto
legal e, na ausência deste, por um dos membros presentes indicados pela maioria.
Parágrafo Único – O Presidente da Assembléia solicitará à Diretoria Técnica-
Administrativa um servidor para secretariar os trabalhos.
Artigo 39º – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nas
primeiras quinzenas de fevereiro e agosto, e extraordinariamente quando requerida por
1/3 dos membros do Corpo Clínico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
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§ 1º – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas em primeira
convocação com 2/3 dos componentes do Corpo Clínico e com qualquer número em
segunda convocação, uma hora depois.
§ 2º – As resoluções da Assembléia Geral do Corpo Clínico serão tomadas por maioria
simples dos votos.
§ 3º – As votações deverão ser abertas, com exceção das eleições, não sendo permitidos
votos por procuração.
Artigo 40º – Compete a Assembléia Geral:
I. Fixar a orientação geral superior para exercício da Medicina no Hospital, observadas
as disposições legais vigentes;
II. Eleger o Diretor e o Vice-Diretor Clínico por votação direta e secreta;
III. Esclarecer dúvidas suscitadas por orientações dadas pela Diretoria Clínica e
Conselho técnico de diretores de serviços , ou conflitos de atribuições destes órgãos
uns em relação a outros;
IV. Comunicar às autoridades Institucionais, através do Diretor Clínico, a orientação
superior aprovada para solução dos problemas éticos ou técnicos relacionados à
prática médica;
V. Propor o afastamento de membro do Corpo Clínico mediante proposta fundamentada
da Diretoria Clínica, com parecer circunstanciado da Comissão de Ética Médica à
Diretoria Técnica. Este parecer deverá ser posteriormente submetido à votação
qualificada, demandando ser aprovado por 2/3 dos votos dos membros presentes à
Assembleia conforme resolução do CFM 1481/97.
VI. Destituir pela maioria absoluta dos membros do Corpo Clínico qualquer integrante da
Diretoria Clínica e do Conselho Técnico, em reunião especialmente convocada para
esta finalidade. Tal destituição será proposta se for constatada infração ética, a partir
de parecer fundamentado pela Comissão de Ética e assegurado o amplo direito de
defesa ao envolvido.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 41º – O presente Regimento Interno começa a vigorar após sua aprovação pela
Assembléia Geral Extraordinária do Hospital e conseqüente registro no CREMESP.
Artigo 42º – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral de Corpo Clínico.

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