Estatuto do SIMESP

Caro associado, nesse estatuto você tem informações sobre o Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo, como: defender os interesses individuais, coletivos e difusos da categoria podendo, para tanto, suscitar Dissídio Coletivo de Trabalho, impetrar Mandado de Segurança Coletivo, ajuizar Ação Civil Pública, bem como propor, no interesse da categoria, quaisquer outras ações ou medidas judiciais previstas em lei, independentemente de expressa autorização;

ESTATUTO DO SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP

 (Registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo sob o microfilme nº 406229 e 1ª alteração registrada sob o microfilme nº 551983)

CAPÍTULO I

DO SINDICATO: BASE TERRITORIAL, CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, PRERROGATIVAS E DEVERES

Artigo 1º – O SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, reconhecido pela Carta Sindical de vinte e oito de maio de mil novecentos e quarenta e um, registrada no Livro 2, às folhas 85, do Ministério do Trabalho, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 45.877.446/0001-37, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, é órgão sindical de primeiro grau, democrático e autônomo em relação ao Estado, partidos políticos e credos religiosos, constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos médicos.

 

Parágrafo único. A base territorial do SIMESP, descrita no ANEXO I deste Estatuto, é integrada pelos municípios do Estado de São Paulo não pertencentes ao Sindicato dos Médicos de Santos; Sindicato dos Médicos de Campinas; Sindicato dos Médicos de Taubaté; Sindicato dos Médicos de São José do Rio Preto; Sindicato dos Médicos de Presidente Prudente; e Sindicato dos Médicos de Sorocaba.

Artigo 2º – Constituem finalidades precípuas do Sindicato a melhoria das condições de vida e de trabalho de seus representados; a defesa da autonomia e independência da representação sindical; e a atuação para manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras.

Artigo 3º – São prerrogativas e deveres do Sindicato:

a)representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;

b)celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, ou suscitar dissídios coletivos de trabalho, no interesse dos médicos representados pela entidade;

c)promover a eleição dos representantes da categoria, na forma deste Estatuto;

d)estabelecer contribuições a todos os médicos representados pelo Sindicato, conforme deliberações de Assembleia Geral;

e) representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos médicos.

f) colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;

g)instalar diretorias regionais, municipais ou de base no âmbito de sua base territorial conforme as necessidades da categoria;

h)filiar-se federação, confederação ou quaisquer outras organizações sindicais, nacionais ou internacionais, após deliberação de assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;

i)manter relações com as demais associações da categoria profissional para a concretização de melhorias em defesa dos interesses dos médicos;

j) defender permanentemente a solidariedade com os trabalhadores em todo o mundo e defender a liberdade individual e coletiva como um valor fundamental do homem, buscando permanentemente a justiça social;

k)defender os interesses individuais, coletivos e difusos da categoria podendo, para tanto, suscitar Dissídio Coletivo de Trabalho, impetrar Mandado de Segurança Coletivo, ajuizar Ação Civil Pública, bem como propor, no interesse da categoria, quaisquer outras ações ou medidas judiciais previstas em lei, independentemente de expressa autorização;

l)estabelecer negociações, visando à obtenção de melhorias para a categoria médica;

m) promover atividades culturais, profissionais e de comunicação, em prol da categoria.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º – É assegurado a todos os médicos estabelecidos nos municípios integrantes da base territorial do Sindicato que à custa do exercício pessoal e profissional da medicina, em atividade pública ou privada, angariem seu sustento, o direito de serem admitidos como associados.

Parágrafo Primeiro. Ao médico aposentado, desempregado, convocado para a prestação de serviço militar ou impedido de trabalhar por motivo de saúde serão assegurados os mesmos direitos dos médicos que estejam no exercício de suas atividades.

Parágrafo Segundo. Os associados não respondem, subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela entidade.

Parágrafo Terceiro. Ao associado é garantido, a qualquer tempo, o direito de se desassociar do Sindicato mediante aviso escrito e assinado. Havendo dúvida quanto à vontade manifestada ou quanto à autenticidade da assinatura, a Diretoria solicitará ao interessado que ratifique o ato em 30 (trinta) dias, sob pena de desconsiderá-lo.

Parágrafo Quarto. A desassociação implicará na perda de todos os direitos sociais, mas não desobrigará o retirante de pagar as despesas antes assumidas em razão de ações judiciais propostas com assistência do Sindicato.

Artigo 5º – São direitos dos associados:

a)votar e ser votado em eleições, respeitadas as condições fixadas neste Estatuto;

b) gozar dos benefícios e da assistência proporcionados pelo Sindicato;

c) convocar, excepcionalmente, Assembleia Geral da categoria, nos termos do presente Estatuto;

d)participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais;

e) apresentar propostas, sugestões ou críticas ao Sindicato;

f) protestar, por intermédio do Sindicato, contra toda e qualquer lesão que tiver sendo cometida contra os interesses individuais ou coletivos da categoria.

                Parágrafo único. O Sindicato prestará assistência jurídica aos seus sócios em todas as questões decorrentes do exercício da medicina, incluindo a relação de emprego, o exercício de cargo público, a atuação profissional autônoma, a residência médica, as condições de trabalho e as matérias éticas e disciplinares, podendo, de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria Executiva, estender tal assistência às pessoas jurídicas constituídas por associados que tenham por finalidade o exercício pessoal da profissão.

Artigo 6º – São deveres dos associados:

a) pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Diretoria ou aprovadas em Assembleia Geral;

b)exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito dos órgãos diretivos às decisões das assembleias Gerais e demais instâncias deliberativas;

c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;

d)comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo Sindicato;

e)prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os médicos, concorrendo para a entrada de novos associados;

f) pautar sua conduta profissional conforme os princípios da ética médica.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES SOCIAIS

Artigo 7º – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando desrespeitarem o Estatuto ou decisões de instâncias deliberativas do Sindicato.

Parágrafo primeiro. Após a formulação de denúncia contra o associado, será designada pela diretoria uma Comissão de Ética que apurará sumariamente os fatos imputados e, se julgar configurada falta passível de punição, proporá à Assembleia Geral a penalidade que julgar cabível.

Parágrafo segundo. A apreciação da falta cometida pelo associado é privativa de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo terceiro. Em todo o procedimento de apuração da falta assegurar-se-á ao associado amplo direito de defesa.

Parágrafo quarto. Ao associado que permanecer por mais de cinco anos inadimplente com as contribuições fixadas em Assembleia Geral será aplicada ex officio pela Diretoria Executiva a pena de eliminação do quadro social, independentemente de qualquer formalidade, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, à assembleia geral.

Parágrafo quinto. Mediante quitação das contribuições vencidas, conforme critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva, o associado eliminado nos termos do parágrafo anterior poderá reingressar no quadro de sócio do Sindicato.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

Seção I – Constituição

Artigo 8º – Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:

a)Diretoria Executiva;

b)Secretarias;

c)Conselho Fiscal;

d)Diretorias Regionais;

e)Diretorias de Base; e

f)Delegados Sindicais.

Seção II – Disposições Comuns

Artigo 9º – Serão sempre escolhidos em processo eleitoral os membros do Sistema Diretivo mencionado no artigo anterior, excetuados os Delegados Sindicais.

Parágrafo único. Os Delegados Sindicais serão nomeados excepcionalmente pela Diretoria Executiva, devendo tais nomeações ser ratificadas posteriormente em processo eleitoral, nos termos deste Estatuto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 10 – A denominação de diretor poderá ser utilizada indistintamente pelos membros de qualquer órgão do sistema diretivo, estando todos abrangidos pelo teor do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, dos artigos 522 e 543, § 3º, da CLT e demais disposições legais que protejam o emprego e salário daqueles que exercem cargo de representação sindical.

Seção III – Da Diretoria Executiva

Artigo 11 – A administração e a execução da política sindical da entidade serão conduzidas por 9 (nove) membros com fiscalização do Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único. Assembleia Geral especialmente convocada poderá outorgar a qualquer membro da Diretoria Executiva um valor mensal máximo equivalente ao salário médio recebido por médico, favorecido por negociação coletiva conduzida pelo Sindicato, em vínculo de até vinte e quatro horas semanais.

Artigo 12 – Compõem a Diretoria Executiva os titulares dos seguintes cargos:

a)Presidente;

b)Secretário Geral;

c)Secretário de Finanças;

d)Secretário de Assuntos Jurídicos;

e)Secretário de Comunicações e Imprensa;

f)Secretário de Formação Sindical e Sindicalização;

g)Secretário de Administração;

h)Secretário de Relações de Trabalho;

i)Secretário de Relações Sindicais e Associativas.

Artigo 13 – Sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete à Diretoria Executiva: a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões das instâncias deliberativas do Sindicato; b) gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria; c) analisar e divulgar, semestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças; d) representar o Sindicato, através de qualquer um de seus integrantes, nas negociações e dissídios coletivos podendo, inclusive, firmar acordos e convenções coletivas de trabalho; e) defender os interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas; f) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto; g) reunir-se em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar; h) aprovar, por maioria de votos, o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual, o Plano Anual de Ação Sindical e o Balanço Anual de Ação Sindical; i) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato; j) organizar e manter em funcionamento Departamentos do Sindicato, auxiliares da Diretoria Executiva, dedicados aos seguintes temas, afora outros que poderá criar: 1- aposentados, 2- residentes e recém-formados, 3- ensino médico e educação continuada, 4- saúde pública, 5- políticas sociais e socioeconômicas, 6- esporte e cultura, 7- saúde do trabalhador; l) autorizar a contratação e dispensa de empregados do Sindicato; m) responsabilizar-se por toda a publicação oficial subscrita pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo; n) na hipótese de impedimento temporário do Presidente, indicar o seu substituto dentre um de seus integrantes; o) estabelecer políticas a serem observadas pelas Secretarias do Sindicato, em consonância com as deliberações dos órgãos superiores; p) nomear Delegados Sindicais, nos termos deste Estatuto; q) dirigir as campanhas salariais da categoria.

Seção IV – Competência e Atribuições dos membros da Diretoria Executiva

Artigo 14 – Ao Presidente compete: a) representar o Sindicato em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores e nomear prepostos; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e assembleias da categoria, podendo delegar tais funções; c) assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar livros contábeis e burocráticos; d) assinar cheques, recebimentos e outros títulos que importem movimentação de valores juntamente com o Secretário de Finanças; e) convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou de Departamentos do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal; f) orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical em todo o âmbito de atuação do Sindicato.

Artigo 15 – Ao Secretário Geral compete: a) presidir a Secretaria Geral; b) coordenar e orientar a ação das Secretarias, dos Departamentos, das Diretorias Regionais e de Base, bem como dos Delegados Sindicais, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva e pelos órgãos deliberativos da entidade; c) coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical, submetendo tais atividades à Diretoria Executiva; d) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias da categoria.

Artigo 16 – Ao Secretário de Finanças compete: a) presidir a Secretaria de Finanças; b) assinar cheques, recebimentos e outros títulos, que importem movimentação de valores, juntamente com o Presidente; c) coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário e do Balanço Financeiro anual, bem como suas alterações, que serão aprovados pela Diretoria Executiva e submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; d) definir e executar as atividades de arrecadação da entidade.

Artigo 17 – Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete: a) presidir a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato; b) viabilizar assessoria jurídica para iniciativas dos órgãos diretivos, ou da categoria, individuais ou coletivas, uma vez solicitadas; c) apresentar estudos e propor à Diretoria Executiva o ajuizamento de medidas judiciais, individuais, plúrimas ou coletivas, de interesse da categoria.

Artigo 18 – Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete: a) presidir a Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato; b) zelar pela busca e divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade.

Artigo 19 – Ao Secretário de Formação Sindical e Sindicalização compete: a) presidir a Secretaria de Sindicalização; b) propor, zelar e executar política de formação sindical da categoria.

Artigo 20 – Ao Secretário de Administração: a) presidir a Secretaria de Administração; b) ter sob seu comando e responsabilidade a Administração de Sindicato, em conjunto com o Presidente.

Artigo 21 – Ao Secretário de Relações de Trabalho compete: a) presidir a Secretaria de Relações de Trabalho; b) participar das negociações coletivas de trabalho; c) coordenar a elaboração de projetos de pauta de reivindicações, bem como a execução das campanhas salariais.

Artigo 22 – Ao Secretário de Relações Sindicais e Associativas compete representar o Sindicato junto aos demais órgãos associativos da categoria, em qualquer âmbito, em consonância com os interesses da entidade.

Parágrafo único. Não haverá Secretaria correspondente às funções especificadas no caput, sendo pessoal a representação exercida pelo Secretário de Relações Sindicais e Associativas.

Seção V- Das Secretarias

Artigo 23 – Compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, em caráter permanente, as seguintes Secretarias:

a)Secretaria Geral;

b)Secretaria de Administração;

c)Secretaria de Assuntos Jurídicos;

d)Secretaria de Comunicações e Imprensa;

e)Secretaria de Finanças;

f)Secretaria de Formação Sindical e Sindicalização;

 

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá criar ou extinguir Secretarias, devendo as alterações ser implementadas conforme o procedimento previsto para a reforma estatutária.

Artigo 24 – Cada Secretaria será composta por um Secretário, um Diretor e um Diretor Adjunto, a serem especificamente eleitos para os cargos. A coordenação das Secretarias será exercida por seus respectivos Secretários.

Artigo 25 – Ao Diretor e Diretor Adjunto compete auxiliar o Secretário na implementação e execução das atribuições de sua Secretaria. O Secretário será substituído pelo Diretor em caso de impedimento, quando também exercerá o cargo junto à Diretoria Executiva.

 

Artigo 26 – À Secretaria Geral compete: a) elaborar e zelar pelo cumprimento do Plano Anual de Ação Sindical que deverá conter as diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato, bem como as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto da entidade; b) elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades do Sindicato para avaliação da Diretoria Executiva; c) elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pela Assembleia da categoria; d) manter, sob seu controle, as correspondências, as atas e o arquivo da entidade.

Parágrafo único. O Plano de Ação Sindical, após ser aprovado por maioria simples da Diretoria Executiva, será submetido à aprovação da Assembleia Geral da Categoria.

Artigo 27 – Compete à Secretaria de Administração: a) zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação da informática; b) ter sob sua responsabilidade e comando os setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos, informática e o parque gráfico da entidade; c) coordenar e controlar a utilização e circulação de material em todos os órgãos e departamentos do Sindicato; d) executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva; e) apresentar, para deliberação da Diretoria Executiva, as demissões e admissões de empregados do Sindicato; f) manter sempre atualizado o cadastro de associados da entidade, bem como todos os dados importantes para o cumprimento das prerrogativas e deveres do Sindicato.

Artigo 28 – Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos: a) implementar o Departamento Jurídico do Sindicato, zelando por seu bom funcionamento; b) responder pela assessoria jurídica aos demais órgãos e Secretarias do Sindicato, bem como à Comissão Eleitoral (artigo 86); c) ter sob seu comando e responsabilidade as atividades jurídicas do Sindicato, ampliando e aprofundando o seu âmbito de atuação.

Artigo 29 – Compete à Secretaria de Comunicações e Imprensa: a) desenvolver a política de comunicação estabelecida pela Diretoria Executiva; b) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade do Sindicato; c) manter a publicação e a distribuição de boletins informativos destinados à categoria, bem como de jornais e revistas; d) implementar e manter página do SIMESP na internet; e) atuar na produção de programas televisivos ou de radiodifusão.

Artigo 30 – À Secretaria de Finanças compete: a) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato; b) elaborar, coordenar, propor e executar o Plano Orçamentário Anual, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral Ordinária, devendo conter: 1- as orientações gerais a serem seguidas pelos órgãos diretivos e conjunto da entidade; 2- a previsão de receitas e despesas para o período; c) elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato e apresentá-los bimestralmente à Diretoria Executiva; d) elaborar Balanço Financeiro Anual, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral Ordinária; e) ter sob a sua responsabilidade: 1- a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato e dos documentos e contratos relativos à pasta; 2- a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e deterioração financeira do Sindicato; 3- a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza.

Parágrafo único. O Plano Orçamentário anual deverá ser submetido à Assembleia Geral até o mês de dezembro do ano anterior a que se refira.

Artigo 31 – Compete à Secretaria de Formação Sindical e Sindicalização: a) desenvolver a política de sindicalização estabelecida pela Diretoria Executiva; b) planejar, executar e avaliar as atividades de Formação Sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.; c) coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações visando a ampliar o índice de sindicalização da categoria.

Artigo 32 – Compete à Secretaria de Relações de Trabalho: a) coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre empresas, empregadores públicos sobre a situação socioeconômica da categoria; b) assessorar a diretoria executiva nas negociações coletivas, realizando análises econômicas, fornecendo índices financeiros e ministrando quaisquer outras informações que puderem enriquecer o exercício da atividade sindical; c) manter estreito e permanente contato com entidades sindicais nacionais ou internacionais, sempre no interesse da categoria, conforme a política definida pelas instâncias do Sindicato; d) elaborar projetos de pauta de reivindicações e coordenar, juntamente com a Diretoria Executiva, as campanhas salariais.

 

Seção VI – Do Conselho Fiscal

Artigo 33 – O Conselho Fiscal será composto por três membros, podendo ter três suplentes.

Artigo 34 – Compete ao Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.

Artigo 35 – O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário e sobre o Balanço Financeiro Anual deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral Ordinária para esse fim convocada.

Seção VII – Das Diretorias Regionais

 

Artigo 36 – Poderão ser criadas, por Assembleia Geral especialmente convocada, Diretorias Regionais do Sindicato, não podendo as respectivas bases territoriais ser menores que a área geográfica de um Município.

Parágrafo único. As Diretorias Regionais são representantes legais do Sindicato e têm plena liberdade de ação nos limites do presente Estatuto, estando vinculadas às orientações emanadas das instâncias deliberativas do Sindicato.

Artigo 37 – As Diretorias Regionais serão compostas por um Diretor-Presidente, um Diretor-Tesoureiro e por tantos Diretores-Adjuntos quantos forem os grupos de 30 (trinta) médicos associados ao Sindicato na Região, até o máximo de 5 (cinco) Diretores por Regional.

Artigo 38 – Os Diretores Regionais salvo por ocasião da criação da Diretoria Regional, serão eleitos na mesma data da Diretoria Executiva, mas de forma autônoma em cada região, em processo eleitoral distinto. Os Diretores Regionais serão empossados pelo Presidente do Sindicato.

Artigo 39 – A Diretoria Executiva destinará anualmente às Diretorias Regionais verba orçamentária para o seu funcionamento, cabendo à Diretoria Regional executar, em sua região, a política de arrecadação estabelecida pela entidade.

Artigo 40 – O funcionamento das Diretorias Regionais será estabelecido em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Diretores.

Parágrafo primeiro. São atribuições dos Diretores-Presidentes Regionais: a) representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais na sua região e indicar, no seu impedimento, quem o represente; b) assinar, juntamente com o Presidente do Sindicato, os documentos normativos relativos à sua região; c) assinar, juntamente com o Diretor-Tesoureiro Regional, cheques e outros títulos que importem em movimentação de valores; d) supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Diretoria Regional.

Parágrafo segundo. São atribuições dos Diretores-Tesoureiros Regionais: a) administrar e zelar pelos fundos financeiros da Diretoria Regional; b) organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da Diretoria Regional, cheques e outros títulos; c) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numéricos, documentos contábeis, livros de escrituração e contratos atinentes à sua área de atuação.

 

Artigo 41 – A Diretoria Executiva tem pleno poder de fiscalização das atividades das Diretorias Regionais, podendo, quando julgar necessário, exigir prestação de contas políticas ou financeiras.

 

Seção VIII – Das Diretorias de Base

Artigo 42 – Poderão ser criadas, através de Assembleias Gerais especialmente convocadas, Diretorias de Base do SIMESP em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

Artigo 43 – Os Diretores de Base serão eleitos na mesma data da Diretoria Executiva, mas de forma autônoma, em processo eleitoral distinto. Os Diretores de base serão empossados pelo Presidente do Sindicato.

Artigo 44 – O funcionamento das Diretorias de Base será estabelecido em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Representantes.

Parágrafo único. Aplica-se às Diretorias de Base, no que couber, os dispositivos da Seção anterior.

Artigo 45 – A Diretoria de Base deverá executar no seu âmbito de atuação a política sindical oficialmente estabelecida pela entidade, através de seus órgãos deliberativos, sem prejuízo de suas atividades peculiares.

Seção IX – Dos Delegados Sindicais

 

Artigo 46 – A Diretoria Executiva poderá, em casos de urgência, criar Delegacias e nomear Delegados Sindicais para exercerem representação sindical dentro de sua base territorial, em determinada região ou em estabelecimento de saúde, público ou privado.

Artigo 45 – A Diretoria Executiva deverá ratificar a nomeação do Delegado Sindical em processo eleitoral a ser especialmente convocado em 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. As Delegacias poderão ser transformadas em Diretorias de Base ou Regionais caso preencham os requisitos estatutários.

Seção X – Da Substituição dos Membros da Diretoria e da Perda do Mandato

 

Artigo 46 – A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo pertinente nas hipóteses de renúncia, falecimento, perda de mandato ou impedimento definitivo do titular.

Artigo 47 – Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento do diretor, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação do órgão que integra, podendo haver remanejamento dos membros efetivos de quaisquer Secretarias.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância definitiva do cargo de Presidente do Sindicato, o substituto será eleito dentre os titulares da Diretoria Executiva pelo Conselho de Diretores.

Artigo 48 – O membro da Diretoria perderá seu mandato quando: a) praticar graves violações do presente Estatuto; b) dilapidar o patrimônio do Sindicato; c) abandonar o cargo de diretor sem justificativa.

Parágrafo primeiro. Considerar-se-á abandono definitivo do cargo a ausência injustificada do Diretor a 5 (cinco) reuniões estatutárias consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, durante cada ano de sua gestão sindical.

Parágrafo segundo. No procedimento para apuração das faltas cometidas pelos Diretores, caracterizadora da perda do mandato, serão observadas as disposições previstas no Capítulo III deste Estatuto.

Artigo 49 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, ficando inviabilizada a direção do Sindicato, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, que convocará eleições no prazo de um mês.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

Artigo 50 – São órgãos de deliberação da categoria: a) o Congresso Médico; b) a Assembleia Geral; c) o Conselho de Diretores; d) a Reunião da Diretoria Estadual; e) a Reunião da Diretoria; f) a Reunião da Diretoria Executiva.

Seção I – Do Congresso Médico

Artigo 51 – O Congresso Médico é o órgão de deliberação máximo da categoria, e será realizado, ordinariamente, no primeiro semestre do segundo ano de mandato da Diretoria eleita, ou, excepcionalmente, quando a Diretoria Executiva o convocar.

Parágrafo único. O Congresso terá por finalidade: a) analisar a situação real da categoria e as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira; b) definir o plano de atuação do Sindicato até o término da gestão em andamento.

Artigo 52 – O Regimento do Congresso será decidido em Assembleia Geral que designará uma Comissão Organizadora para auxiliar a Diretoria no encaminhamento dos trabalhos.

Artigo 53 – O Regimento do Congresso estabelecerá os critérios para a escolha dos delegados e não poderá contrapor-se ao presente Estatuto.

Artigo 54 – Qualquer delegado inscrito no Congresso terá o direito de apresentar textos e moções sobre o temário constante do Regimento Interno.

Artigo 55 – O Congresso será convocado pela Diretoria Executiva ou por 1% (um por cento) dos associados, se não houver convocação até o mês de junho do ano em que deva se realizar.

Artigo 56 – As resoluções do Congresso são soberanas e deverão ser amplamente divulgadas e implementadas pelos órgãos executivos do Sindicato, sob pena de serem responsabilizadas seus diretores por infração estatutária.

 

Seção II – Da assembleia Geral

Artigo 57- As Assembleias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que não contrariem o presente Estatuto e as Resoluções do Congresso Médico.

 

Artigo 58 – São consideradas ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação do Plano Orçamentário e do Balanço Financeiro. As demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.

Artigo 59 – Na ausência de regulação diversa e específica neste Estatuto, o quórum para deliberação das Assembleias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes, em única convocação.

Artigo 60 – O quórum da Assembleia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho será de: a) em primeira convocação, metade mais um dos associados quites; b) em segunda convocação, com qualquer número de presentes, quando deliberará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Artigo 61 – As Assembleias serão sempre convocadas: a) pelo Presidente do Sindicato; b) pela maioria absoluta da Diretoria Executiva; c) pela maioria absoluta dos membros que compõem os órgãos diretivos do Sindicato.

Artigo 62 – As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas por 1% (um por cento) dos associados quites.

Artigo 63 – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 2% (dois por cento) dos associados quites, que deverão especificar os motivos da convocação e a pauta da Assembleia.

Artigo 64 – As Assembleias serão convocadas por Edital de Convocação divulgado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação à data da sua realização.

Parágrafo primeiro. O edital será afixado na sede do Sindicato e publicado em boletim especial ou outro órgão oficial da entidade.

Parágrafo segundo. Na impossibilidade de se efetuar a convocação por boletim, o edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação.

 

Parágrafo terceiro. Serão sempre publicados em jornal de grande circulação os editais de convocação de Assembleia Geral cuja pauta tratar: 1- da fixação de pauta de reivindicação e de autorização à Diretoria para celebrar Convenção Coletiva de Trabalho ou suscitar Dissídio, referente à data-base da categoria; 2- da convocação de eleições; 3- da prestação de contas da Diretoria; 4- da alienação de bem imóvel da entidade; 5- do julgamento de associado acusado de infração estatutária.

Parágrafo quarto. As Assembleias para a deflagração de Greve poderão ser convocadas com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência através de cartazes afixados ou circulares distribuídas nos locais de trabalho.

Parágrafo quinto. As Assembleias de interesse de segmento delimitado da categoria poderão ser convocadas através de afixação do Edital de Convocação no local de trabalho e envio postal registrado de cartas-convite dirigidas a cada um dos interessados.

Artigo 65 – O Sindicato manterá Livro de Atas e Livro de Presença nas Assembleias, podendo utilizar os recursos da informática para a impressão das atas, bem como folhas avulsas de presença. As atas, que serão a súmula do ocorrido, deverão ser lavradas e submetidas à própria Assembleia ou, em não sendo possível, à Assembleia que lhe for subsequente.

 

Artigo 66 – Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da Entidade para frustrar a realização de Assembleia Geral convocada nos termos deste Estatuto.

Seção III – Do Conselho de Diretores

Artigo 67 – Integram o Conselho de Diretores os membros da Diretoria Executiva, das Secretarias, das Diretorias Regionais, das Diretorias de Base, Delegados Sindicais e os diretores e delegados das entidades médicas conveniadas com o Sindicato.

Parágrafo único. As entidades médicas conveniadas poderão designar para o Conselho de Diretores um delegado para cada 200 (duzentos) associados, garantindo-se lhes a indicação máxima de seis delegados.

Artigo 68 – O Conselho de Diretores, convocado pela Diretoria Executiva, reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre para deliberar sobre temário previamente divulgado, e suas decisões, tomadas por maioria absoluta, deverão ser implementadas pelos órgãos Diretivos do Sindicato.  O Conselho de Diretores não deliberará sobre questões patrimoniais e administrativas do Sindicato.

Artigo 69 – Compete à Diretoria Executiva a convocação do Conselho de Diretores. Se não houver convocação à época própria, o Conselho poderá ser convocado por 10 (dez) Diretores do Sindicato e entidades médicas conveniadas.

Artigo 70 – O Sindicato e as entidades médicas profissionais sediadas em sua base territorial poderão estabelecer convênios visando ao desenvolvimento de uma linha de atuação política unitária na defesa dos interesses da categoria, inclusive estabelecendo contribuições financeiras.

Parágrafo único. Para que os diretores e delegados das entidades conveniadas tenham direito a voz e voto no Conselho de Diretores, nos termos deste Estatuto, Assembleia Geral especialmente convocada deverá aprovar os termos do Convênio estabelecido com o Sindicato.

Seção IV – Da Reunião da Diretoria Estadual

Artigo 71 – A Diretoria Executiva reunir-se-á trimestralmente com os Diretores Regionais, Diretores de Base e Delegados para manter unificada e coesa a atuação política da entidade. A reunião da Diretoria estadual poderá ser realizada quando da reunião do Conselho Diretor.

Artigo 72 – As deliberações tomadas na Reunião Estadual serão seguidas e implementadas por todos os órgãos Diretores do Sindicato, cabendo à Diretoria Executiva fiscalizar seu cumprimento.

 

 

Seção V- Da Reunião da Diretoria

Artigo 73 – O Presidente, Secretários e Diretores Adjuntos reunir-se-ão mensalmente para avaliar e aprimorar o funcionamento das Secretarias e a execução da política sindical.

Artigo 74 – A reunião será convocada pela Diretoria Executiva e, à sua falta, por pelo menos três Diretores.

Seção VI – Da Reunião da Diretoria Executiva

Artigo 75 – A Diretoria Executiva reunir-se-á semanalmente em dia e horário certos, permitida a presença de qualquer associado da entidade durante as reuniões, para tratar dos assuntos de sua competência.

Artigo 76 – As decisões tomadas, por maioria simples, na Reunião de Diretoria Executiva serão anunciadas em livro próprio, à disposição de qualquer associado que o requisitar.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

 

Seção I – Disposições Gerais

Artigo 77 – As eleições para a renovação da Diretoria Executiva, das Secretarias e do Conselho Fiscal serão realizadas trienalmente, em conformidade com os dispositivos deste Estatuto.

Parágrafo único. As eleições para as Diretorias Regionais e Diretorias de Base serão realizadas conjuntamente mas de forma autônoma, aplicando-se lhes as disposições constantes neste Capítulo.

Artigo 78 – As eleições para a renovação da Diretoria Executiva, das Secretarias e do Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato vigente.

Artigo 79 – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.

Seção II – Do Eleitor

Artigo 80 – É eleitor todo o associado que, na data da eleição, contar com mais de seis meses de inscrição como sócio do Sindicato e estiver quite com a contribuição associativa, que poderá ser quitada até o dia do pleito.

Artigo 81 – É assegurado ao aposentado associado o direito de votar e de ser votado nas eleições.

Seção III – Das Candidaturas e Inelegibilidades

Artigo 82 – Poderá ser candidato o associado que: a) tenha sido admitido como sócio do Sindicato até um ano antes do prazo final para o registro de chapas; b) estar, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior, rigorosamente em dia com as contribuições sociais devidas ao Sindicato.

Artigo 83 – Serão inelegíveis e não poderão permanecer no exercício de cargo eletivo os associados que: a) não tiveram definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical; b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade médica; c) forem membros da Comissão Eleitoral; d) tenham desprestigiado o Sindicato ou propagado o espírito dissociativo entre a categoria; e) tenham manifestado oposição ao pagamento de contribuição assistencial fixada em norma coletiva de trabalho.

Parágrafo único. A Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim, poderá conceder anistia ao associado inelegível, desde que, mediante requerimento formal do interessado, seja realizada em exercício anterior ao ano da eleição.

Seção IV – Convocação das eleições

Artigo 84 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, através de edital divulgado com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 75 (setenta e cinco) dias contados da realização do pleito.

 

Parágrafo Primeiro. Cópia do edital a que se refere este artigo será afixada na sede do Sindicato e das Diretorias Regionais.

Artigo 85 – O Edital de Convocação das Eleições será publicado em jornal de grande circulação na base territorial do SIMESP contendo obrigatoriamente: a) data, horário e locais de votação e/ou previsão de votos por correspondência (artigos 107 e 120); b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria da Comissão Eleitoral; c) datas, horários e locais de eventual segunda votação em caso de empate.

Seção V – Formação e Composição da Comissão Eleitoral

                Artigo 86 – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) associados, eleitos em Assembleia Geral.

                Parágrafo primeiro. Os trabalhos da Comissão poderão ser acompanhados por um representante de cada chapa registrada.

                Parágrafo segundo. A Assembleia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação do edital de convocação das eleições.

                Parágrafo terceiro. A indicação de um representante de cada chapa para acompanhar a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.

                Parágrafo quarto. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

                Parágrafo quinto. A Comissão Eleitoral, respeitado o presente Estatuto, aprovará um Regimento Eleitoral estabelecendo os procedimentos de votação, com a composição das mesas coletoras, a coleta dos votos, a apuração e os recursos e demais itens pertinentes.

Parágrafo sexto. O mandato da Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse da diretoria eleita.

Seção VI – Do Registro das Chapas

Artigo 87 – O prazo para registro de chapas será de, no mínimo, 5 (cinco) dias e, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data da realização da Assembleia Geral de formação da Comissão Eleitoral.

Parágrafo primeiro. O registro de chapas será feito junto à Comissão Eleitoral que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Parágrafo segundo. A Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de 06 (seis) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

Parágrafo terceiro. O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, instruído com a Ficha de Qualificação de cada um dos componentes da chapa, assinada pelo próprio candidato, conforme modelo oficial fornecido pela própria Comissão Eleitoral, além de outros documentos que a Comissão entender pertinentes para comprovação das condições de elegibilidade.

Artigo 88 – Será recusado o registro da chapa que não apresentar a totalidade dos membros da Diretoria Executiva, Secretarias e Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 89 – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do protocolo do pedido de registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos que solicitarem o respectivo comprovante individual e, no mesmo prazo, comunicará por escrito às empresas empregadoras designadas na Ficha de Qualificação, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura.

Artigo 90 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes indicados pelas chapas inscritas.

Artigo 91 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro ou do término do prazo previsto no parágrafo único do artigo 88, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.

Artigo 92 – Ocorrendo impedimento ou renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Parágrafo único. Caso sejam impedidos e/ou renunciem mais de 4 (quatro) de seus componentes, a respectiva chapa não poderá concorrer às eleições, ficando cancelado o seu registro.

Artigo 93 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará o fato à Diretoria Executiva para nova convocação de eleições.

Artigo 94 – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, permanecendo no Sindicato para consulta dos candidatos devidamente inscritos.

Seção VII – Impugnação das candidaturas

Artigo 95 – O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo primeiro. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo na secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo segundo. No encerramento do prazo de impugnação será lavrado o competente termo de encerramento, onde serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo terceiro. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão Eleitoral cientificará, por qualquer meio, o candidato impugnado, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contrarrazões. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 20 (vinte) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo quarto. Decidindo-se pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral adotará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as seguintes providências:

a) a afixação da decisão no quadro de avisos do Sindicato, para conhecimento de todos os interessados;

b) notificação do fato a qualquer membro da chapa integrada pelo candidato impugnado.

Parágrafo quinto. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições.

Parágrafo sexto. Se forem julgadas procedentes mais de quatro impugnações a respectiva chapa não concorrerá às eleições.

Seção VIII – Do Voto

Artigo 96 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) Uso de cédula única para cada eleição contendo todas as chapas registradas;

b) isolamento de eleitor em cabine própria para o ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora ou chancela mecânica da Comissão Eleitoral;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;

e) uso de envelope pardo ou não transparente para sobrecarta dos votos tomados em separado ou por correspondência.

Artigo 97 – A cédula será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo primeiro. A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que não seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo segundo. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do numero 01 (um), obedecendo à ordem de registro.

Parágrafo terceiro. As cédulas conterão os nomes dos candidatos.

Parágrafo quarto. As eleições para as Diretorias Regionais e de Base serão feitas em cédulas confeccionadas de acordo com as características previstas neste Estatuto.

Seção IX – Composição das Mesas Coletoras

Artigo 98 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um presidente e dois mesários designados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo primeiro. Cada chapa concorrente poderá fornecer à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.

Parágrafo segundo. A chapa que indicar mesários se responsabilizará, através de qualquer de seus candidatos, pela idoneidade da pessoa, devendo fornecer, a juízo da Comissão Eleitoral, cópia de documentos de identificação e/ou comprovante de residência, sob pena de referida pessoa não ser escalada como mesário.

Parágrafo terceiro. Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos dentre os associados, na proporção de 1 (um) fiscal para chapa registrada.

Parágrafo quarto. Os candidatos são considerados fiscais natos.

Artigo 99 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

b) os membros da administração do sindicato.

Artigo 100 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo Primeiro. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Parágrafo segundo. Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação, o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

Seção X – Da Coleta de Votos

Artigo 101 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 102 – As mesas coletoras fixas observarão o horário de início e encerramento previsto no edital de convocação e as mesas itinerantes os horários fixados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo primeiro. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiver votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo segundo. Ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo terceiro. As urnas permanecerão na sede do Sindicato ou onde determinar a Comissão Eleitoral, sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

Parágrafo quarto. O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 103 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

                Parágrafo único. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Artigo 104 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não contarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo Primeiro. O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;

b) o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Artigo 105 – São documentos válidos identificação do eleitor:

a)CREMESP;

b)RG;

c) Certificado de reservista;

c)Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d)Identidade funcional do Hospital ou da empresa, desde que tenha fotografia.

Artigo 106 – Na hora determinada pelo edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo primeiro. Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Parágrafo segundo. Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega da urna e de todo o material eleitoral à Comissão Eleitoral, mediante recibo.

Seção XI – Dos Votos por Correspondência

Artigo 107 – Nas localidades onde não forem instaladas urnas fixas, conforme o previsto no edital, os associados poderão votar por correspondência.

Artigo 108 – A Comissão Eleitoral providenciará o envio postal, ou por malote, das cédulas e sobrecartas, com porte pago, a cada associado, conforme listagem fornecida pelo Cadastro do SIMESP, acompanhadas de instrução de votação.

Parágrafo único. Para as eleições das Diretorias Regionais e de Base serão enviadas apenas as cédulas da respectiva região em havendo chapa inscrita.

Artigo 109 – Somente serão apurados os votos que forem postados até o último dia previsto para a votação e chegarem à sede do SIMESP, no máximo, em 5 (cinco) dias.

Artigo 110 – Conforme forem sendo recebidos, os votos por correspondência serão armazenados em urnas próprias.

Seção XII – Da Mesa Apuradora de Votos

Artigo 111 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato ou local determinado pela Comissão Eleitoral, em data e horário a serem definidos até o término da coleta de votos, sob a presidência de pessoa idônea nomeada pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo primeiro. As mesas apuradoras de votos serão compostas de escrutinadores designados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um fiscal por chapa para cada mesa.

Parágrafo segundo. O presidente da sessão eleitoral de apuração procederá à leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões determinantes, conforme o que estiver consignado nas sobrecartas.

Artigo 112 – Na apuração de cada urna, o presidente verificará se o número de cédulas coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo primeiro. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

Parágrafo segundo. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se a diferença dos votos atribuídos à chapa mais votada, desde que o número de votos seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo terceiro. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 113 – Finda a apuração, o presidente da sessão, lavrando a ata dos trabalhos eleitorais, proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.

Parágrafo primeiro. A ata da apuração mencionará obrigatoriamente:

1.dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

2.resultado de cada urna apurada, bem como dos votos por correspondência, especificando-se o número de votantes, a quantidade de cédulas apuradas, os votos em branco e os votos nulos;

3.resultado geral da apuração;

4.proclamação dos eleitos ou determinação de necessidade de segundo escrutínio.

Parágrafo segundo. A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora, podendo ser rubricada pelos presentes.

Artigo 114 – Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, realizando-se novas eleições nas datas previstas no Edital.

Artigo 115 – Havendo empate na primeira colocação, serão realizadas novas eleições no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 45 dias, das quais participarão apenas as duas chapas empatadas.

Seção XIII – Do Material Eleitoral

Artigo 116 – À Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral constituído pelos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

a)edital e exemplar do jornal de grande circulação onde se publicou o edital de convocação das eleições;

b)os requerimentos de registro das chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

c)relação dos sócios em condição de votar;

d)atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

e)exemplar da cédula única de votação;

f)impugnações, recursos e respectivas contrarrazões;

g)comunicação oficial das decisões executadas pela Comissão Eleitoral;

h)atas das reuniões da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Não havendo interposição de recurso ou após a decisão deste, o processo eleitoral será levado a registro público e arquivado na secretaria do Sindicato.

Seção IV – Dos Recursos

Artigo 117 – O prazo para interposição de recursos, será de 03 (três) dias, contados da data final da realização do pleito.

Parágrafo Primeiro. Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Parágrafo segundo: O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato e juntos os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contrarrazões.

Parágrafo Terceiro. Findo o prazo estipulado recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Artigo 118 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.

Seção XV – Disposições Eleitorais Finais

Artigo 119 – Não serão realizadas eleições para Diretoria Regional e Diretoria de Base nas localidades onde não houver a inscrição de chapas concorrentes aos respectivos cargos.

Artigo 120 – Caso seja inscrita uma única chapa, as eleições serão feitas exclusivamente através de voto por correspondência, devendo tal circunstância estar prevista no Edital.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Seção I – Do Orçamento

Artigo 121 – O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria médica.

Artigo 122 – A previsão de receitas e despesas, incluída no plano Orçamentário anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes: a) campanhas salariais e negociações coletivas. b) divulgação das iniciativas da entidade. c) estruturação material da entidade.

Artigo 123 – O Plano Orçamentário e o Balanço Financeiro serão aprovados em Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada anualmente para esse fim, nos meses de dezembro e junho, respectivamente.

Seção II – Do Patrimônio

Artigo 124 – O patrimônio da entidade constituir-se-á: a) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria médica em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção, Dissídio ou Acordo Coletivo de Trabalho; b) das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral convocada para o fim de fixá-las; c) dos bens e valores adquiridos e pela renda por eles produzida; d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos; e) das doações e dos legados; f) das multas e de outras rendas eventuais.

Artigo 125 – Os bens móveis da entidade serão individuados e identificados através de meios próprios para o controle de seu uso e conservação.

Artigo 126 – Para a venda e aquisição de bens imóveis o Sindicato realizará avaliação prévia, a ser realizada por organização reconhecidamente idônea. Assembleia Geral será especialmente convocada para aprovar a venda de bem imóvel da entidade.

Seção III – Da Dissolução da Entidade

Artigo 127 – A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de ¾ (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e secreto por mais 60% (sessenta por cento) dos associados quites presentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 128 – O presente Estatuto poderá ser alterado no todo, ou em parte, em Assembleia Geral especialmente convocada, com 30 dias de antecedência, desde que aprovada à alteração por 2% (dois por cento) dos associados quites, em primeira convocação ou por 2/3 (dois terços) dos associados quites presentes em segunda convocação.

Artigo 129 – Para as eleições de 2002 será de 6 (seis) meses o requisito previsto no artigo 82, letra “a”, do presente Estatuto.

Artigo 130 – Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser arquivado no órgão competente.

Parágrafo único. A Diretoria do SIMESP promoverá a impressão, divulgação e entrega de exemplares do presente Estatuto aos seus associados.

Artigo 131 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos em Assembleias Gerais especialmente convocadas.


ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO PRIMEIRO DO ESTATUTO SOCIAL DO SIMESP

 

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM A BASE TERRITORIAL:

Adamantina; Adolfo; Águas de Santa Bárbara; Agudos; Altair; Altinópolis; Alto Alegre; Alumínio; Álvares Florence; Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Américo Brasiliense; Américo de Campos; Andradina; Angatuba; Anhembi; Aparecida do Norte; Aparecida D oeste; Apiaí; Araçatuba; Aramina; Arandu; Araraquara; Arealva; Areias; Areiópolis; Ariranha; Arujá; Assis; Atibaia; Auriflama; Avaí; Avanhandava; Avaré; Balbinos; Bananal; Barão de Antonina; Barbosa; Bariri; Barra Bonita; Barra do Turvo; Barretos; Barrinha; Barueri; Bastos; Batatais; Bauru; Bebedouro; Bento de Abreu; Bernardino de Campos; Bertioga; Bilac; Biriguí; Biritiba-Mirim; Boa Esperança do Sul; Bocaina; Bofete; Bom Jesus dos Perdões; Bonfim Paulista; Borá; Boracéia; Borborema; Botafogo; Botucatu; Bragança Paulista; Braúna; Brodowski; Brotas; Buri; Buritama; Buritizal; Cabrália Paulista; Cachoeira Paulista; Cafelândia; Caieiras; Cajamar; Cajati; Cajobi; Cajuru; Campos Novos Paulista; Cananéia; Cândido Mota; Cândido Rodrigues; Capão Bonito; Caraguatatuba; Carapicuíba; Cardoso; Cássia dos Coqueiros; Castilho; Catanduva; Catiguá; Cerqueira César; Cerquilho; Chavantes; Clementina; Colina; Colômbia; Coroados; Coronel Macedo; Cosmorama; Cotia; Cravinhos; Cristais Paulista; Cruzália; Cunha; Diadema*; Dobrada; Dois Córregos; Dolcinópolis; Dourado; Dracena; Duartina; Dumont; Echaporã; Eldorado; Elisiário; Embu; Embu-Guaçu; Estrela D Oeste; Estrela do Norte; Fartura; Fernando Prestes; Fernandópolis; Ferraz de Vasconcelos; Flora Rica; Floreal; Flórida Paulista; Florínea; Franca; Francisco Morato; Franco da Rocha; Gabriel Monteiro; Gália; Garça; Gastão Vidigal; General Salgado; Getulina; Glicério; Glaiçará; Guaimbé; Guaíra; Guapiaçu; Guapiara; Guará; Guaraçaí; Guaraci; Guarani D Oeste; Guarantã; Guararapes; Guararema; Guareí; Guariba; Guarulhos; Guzolândia; Herculândia; Iacanga; Iacri; Ibaté; Ibirá; Ibirarema; Ibitinga; Ibitiúva; Ibiúna; Igaraçu do Tietê; Igaraí; Igarapava; Igaratá; Iguape; Ilha Solteira; Ilhabela; Indiaporã; Inúbia Paulista; Ipaussu; Iporanga; Ipuã; Irapuã; Irapuru; Itaberá; Itaí; Itaiquara; Itajobi; Itaju; Itanhaém; Itapecerica da Serra; Itapetininga; Itapeva; Itapevi; Itápolis; Itaporanga; Itapuí; Itapura; Itaquaquecetuba; Itararé; Itariri; Itatinga; Itirapuã; Ituverava; Jaborandi; Jaboticabal; Jaci; Jacupiranga; Jales; Jambeiro; Jandira; Jardinópolis; Jaú; Jeriquara; Joanópolis; Júlio Mesquita; Junqueirópolis; Juquiá; Juquitiba; Lagoinha; Laranjal Paulista; Lavínia; Lavrinhas; Lindóia; Lins; Lucélia; Lucianópolis; Luís Antônio; Luisitânia; Lupércio; Lutécia; Macatuba; Macaubal; Macedônia; Magda; Mairinque; Mairiporã; Manduri; Maracaí; Mariápolis; Marília; Marinópolis; Matão; Mauá*; Mendonça; Meridiano; Miguelópolis; Mineiros do Tietê; Mira Estrela; Miracatu; Mirandópolis; Mogi das Cruzes; Monções; Mongaguá; Monte Alto; Monte Azul Paulista; Monte Castelo; Monteiro Lobato; Morro Agudo; Motuca; Murutinga do Sul; Natividade da Serra; Nazaré Paulista; Nhandeara; Nipoã; Nova Aliança; Nova Europa;  Nova Guataporanga; 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